AGT realiza Sessão de Esclarecimento sob...

AGT realiza Sessão de Esclarecimento sob...

A entrada em vigor da Lei 20/20 de 9 de Julho que aprova o Código do Imposto Predial, trouxe o alargamento da base tributária, promovendo a justa tributação aos detentores de imóveis no país.

O técnico da Direcção dos Serviços Fiscais (DSF), Osvaldo Bravo, que dirigiu sexta-feira, 08 de Janeiro, uma sessão de esclarecimentos sobre o Imposto Predial (IP) nas plataformas digitais (Facebook, Instagram e Youtube) da Administração Geral Tributária (AGT), revelou que os cidadãos deixaram de ser tributados com base no valor máximo da compra do imóvel. “As novas alterações legislativas permitiram promover um critério de justa tributação dos imóveis sob detenções dos cidadãos (pessoas singulares e colectivas), na medida em que faz prevalecer somente o valor resultante da avaliação feita pelo técnico da Repartição Fiscal”, revelou.

Osvaldo Bravo aclarou que no passado nem todos os imóveis eram tributados pelo facto do valor patrimonial ser igual ou inferior a 5.000.000,00 de kwanzas. Em função da Nova Lei do Imposto Predial, todos os detentores de imóveis devem pagar o referido tributo, salvo os que constam na lista de Normas de Isenções. 

O técnico da DSF acentuou que as alterações na Nova Lei do IP, calcula-se o valor patrimonial dos prédios rústicos com o imposto a pagar, aplicando o valor fixo de 10. 397,00 kwanzas fixado para cada hectare. “Neste caso do proprietário possuir mais de um hectare deverá multiplicar o número de hectare por 10. 397, 00 kwanzas”, explicou.  

Para Osvaldo Bravo, quando o imóvel no exercício anterior (ano passado) tiver arrendado, o proprietário deve no mês de Janeiro do ano em curso, submeter a Declaração Modelo 1 do IP sobre o arrendamento”.

A taxa do Imposto Predial sobre a detenção aplicável aos prédios urbanos é determinada de acordo com a tabela seguinte:

N.º

Valor Patrimonial (Akz)

Taxa

Valor Fixo

1

Até 5 000 000,00 (Cinco Milhões)

0,1%

 

2

De 5 000 001,00 a 6 000 000,00

 

Kz: 5000,00

3

Superior a 6 000 001,00 sobre o excesso de 5 000 000,00

0,5%

 

 

A taxa do Imposto Predial aplicável ao terreno para construção é de 0,6%;

A taxa do Imposto Predial aplicável aos prédios arrendados é de 15%;

A taxa do Imposto sobre a transmissão de bem imóvel é de 2%;

Os prédios desocupados há mais de 1 ano, bem como os terrenos para construção relativamente aos quais não sejam observados os critérios de aproveitamento útil efectivo, durante três anos consecutivos ou seis interpolados, a contar da data da entrada em vigor do CIP, da sua concessão, ocupação ou da última transmissão, ficam sujeitos a uma tributação adicional de 50% do imposto devido.